TSTAg-AIRR 1000452-14.2024.5.02.0020
Multa por embargos de declaração protelatórios: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Indenização por dano moral
- Assédio não comprovado
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o alegado assédio moral não restou comprovado nos autos. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3.2. Na hipótese, não socorre a parte a alegada violação do art. 7º, IX, XIII e XVI, da Constituição Federal, porque tal dispositivo somente pela via reflexa poderia ser atingido, uma vez que necessária a interpretação de preceitos infraconstitucionais (art. 483 da CLT), o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora