TSTAg-AIRR 0000177-70.2024.5.12.0031
Indenização por danos materiais e morais: ônus da prova
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- Ônus da prova
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor recurso de revista, a Reclamante não observou a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Registro que a transcrição do acórdão regional somente em sede de agravo de instrumento não atende ao requisito legal. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 621.221,45), o que perfaz o montante de R$ 6.212,21 (seis mil duzentos e doze reais e vinte e um centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator