TSTAIRR 0000904-90.2022.5.09.0028
Revista: execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revista
- Execução
- Legitimidade ativa
- Cumprimento individual de sentença de ação civil pública
- Representação por sindicato de base territorial diversa
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios’’ e registrou que o exequente “sempre esteve lotado em Curitiba, cidade que não faz parte da base territorial do STEEM (Maringá e região)” e que “a parte exequente é filiada ao SINDENEL, e não ao STEEM”. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título judicial. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização