TSTAg-AIRR 100503-26.2020.5.01.0341
Execução: prescrição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição
- Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição intercorrente
- Prescrição e Decadência
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da prescrição bienal, da prescrição intercorrente, da ilegitimidade do sindicato, da inépcia da inicial, dos honorários advocatícios e dos juros e correção monetária, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Legitimidade Ativa