TSTAg-AIRR 524-03.2018.5.17.0152
Matéria comum: análise conjunta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Relação hierárquica entre as empresas
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as Reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A. integram o mesmo grupo econômico, uma vez que restou evidenciada a ingerência e o controle necessários a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, condenando-as solidariamente a responder pelos créditos deferidos ao obreiro. Efetivamente, o TRT registrou que " não se trata apenas de participação societária, mas sim, constata-se o controle da VALE sobre a SAMARCO ". Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem que o reconhecimento do grupo econômico tenha decorrido da efetiva existência de hierarquia, ingerência ou controle entre as Reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.