Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000001-41.2023.5.17.0014

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Comissões sobre vendas
  • Ajuda de custo
  • Reembolso de despesas com o veículo
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS – AJUDA DE CUSTO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM O VEÍCULO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha realizado a transcrição da íntegra dos fundamentos do acórdão regional em relação à matéria, trata-se de decisão de fundamentação concisa. Assim, restou devidamente cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No mérito, o acórdão regional deixou expresso que “o Autor era comissionista puro, devendo receber os reflexos da rubrica paga sob a denominação de ‘ajuda de custo’ em RSR, nos termos do que dispõe a Súmula n. 27 do TST”. Note-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria dos reflexos das comissões sobre repouso semanal remunerado à luz do artigo 492 do CPC, como pretendido pela parte recorrente. Ou seja, a questão não foi prequestionada, pois o Colegiado não adotou tese explícita nesse sentido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, tratando-se o caso de oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e persistência do vício, cabia à parte interessada arguir a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por meio de recurso de revista, a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.