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Jurisprudências

TSTRR 807-22.2016.5.12.0027

Indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial
  • Motoboy
  • Acidente de trajeto
  • Queda
  • Risco inerente à atividade
  • Responsabilidade objetiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. MOTOBOY. ACIDENTE DE TRAJETO. QUEDA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais patrimoniais e extrapatrimoniais, sob a compreensão de que " A atividade laboral do reclamante, pelo mero fato de a executá-la com a utilização de motocicleta, não importa risco extremo que atraia a teoria da responsabilidade objetiva ", de que " o acidente foi decorrente de uma queda, quando o autor estava saindo de um posto de combustíveis, circunstância que não se pode atribuir à ação ou omissão da empresa, tampouco aos riscos inerentes ao trânsito ", de que " não houve culpa da ré", de que " o autor se acidentou em veículo de sua propriedade, ou seja, o acidente não ocorreu em meio de transporte fornecido pela ré " e de que " o acidente de trajeto não importa automaticamente o direito à reparação de natureza civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, para a qual se faz necessária a existência de nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano ocorrido (art. 186 do CC) ". 2. Esta Corte entende que a regra do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal é cabível aos demais direitos fundamentais levando-se em consideração a responsabilização do empregador pela teoria da atividade de risco negocial, expressa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, bem como que a atividade do trabalhador em motocicleta é considerada perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014. Inegável que a atividade laboral desenvolvida pelo autor para a empresa, qual seja, motoboy, é considerada de risco acentuado, diante da exposição constante a potenciais riscos de acidentes. Assim, " Tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador, tendo em vista que, por força de lei, uma vez criado o risco acentuado, o responsável responde independentemente da culpa". Por essa razão, o recurso deve ser provido para, reformando o acórdão regional, reconhecer o dever de responsabilização civil do empregador, em face da adoção da responsabilidade objetiva. Considerando que a 1ª e 2ª instâncias não condenaram a empresa, ocorrendo pela primeira vez nesta Corte Superior, determina-se o retorno dos autos à respectiva Vara do Trabalho, a fim de que se prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes da responsabilidade civil da empresa, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o dever de responsabilização civil do empregador, em face da adoção da responsabilidade objetiva e determinar o retorno dos autos à respectiva Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes da responsabilidade civil da empresa, como entender de direito.

Indexação

Acidente de Trabalho

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