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Jurisprudências

TSTAIRR 0000737-50.2023.5.09.0671

Jornada de trabalho: cartões de ponto

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Cartões de ponto
  • Regime compensatório de jornada
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Descumprimento
  • Transcrição conjunta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. 2. REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impõe à parte o ônus de indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como de realizar o cotejo analítico entre a tese combatida e os fundamentos jurídicos invocados. No caso, a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão referentes aos temas “jornada de trabalho – controle de ponto” e “regime compensatório” de forma conjunta no tópico do recurso concernente ao primeiro tema, sem realizar qualquer destaque de algum excerto da decisão, medida que prejudica o cotejo analítico específico para cada tema. O descumprimento dessas exigências, introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, não constitui mero formalismo, mas medida destinada a garantir a autonomia da peça recursal, evitando que o julgador assuma o encargo de identificar os fundamentos da decisão impugnada e cotejá-los com as razões do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a reclamada deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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