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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0020474-06.2022.5.04.0512

Responsabilidade subsidiária: ente da administração temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do supremo tribunal federal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. Em face da plausibilidade de violação do art. 71 §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando o ônus da prova e que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o ente público não se desincumbiu de seu dever de fiscalização, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária com base no inadimplemento de parcelas trabalhistas pela empresa contratada e na ausência de documentos que atestassem fiscalização eficaz. Ou seja, o regional presumiu a culpa in vigilando do ente público a partir do inadimplemento contratual e da ausência de prova robusta da fiscalização por parte da Administração Pública, sem indicar elementos probatórios nos autos que atestem a conduta omissiva negligente por parte do ente estatal. 3. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, bem como a parte final da já reproduzida Súmula nº 331, V, desta Corte Superior trabalhista, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além disso, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 4. Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional que concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública apenas com base na ausência de documentos considerados suficientes à fiscalização e na existência de verbas inadimplidas, sem identificar, de forma objetiva e concreta, a conduta culposa do ente público ou o nexo de causalidade. Consequentemente, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 5. Por fim, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 6. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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