TSTAg-AIRR 1001171-58.2023.5.02.0043
Fase de execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, apresentou argumentação dissociada da fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. Efetivamente, nas razões do recurso em foco, a recorrente desenvolveu linha argumentativa relativa à validade da substituição do depósito recursal por carta fiança. Contudo, verifica-se que a referida questão sequer foi abordada pelo TRT no acordão recorrido, mostrando-se a controvérsia trazida no agravo flagrantemente estranha à matéria que a parte pretendia devolver ao exame do TST ao interpor recurso de revista e que foi objeto de análise pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT e na decisão monocrática ora agravada – acerca da possibilidade de apresentar precatórios judiciais como garantia e à desnecessidade de efetuá-la em razão da abusividade da execução. Desse modo, impõe-se a conclusão de que o presente agravo não comporta conhecimento, na esteira da orientação traçada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator