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Jurisprudências

TSTRO 804-62.2016.5.08.0000

Validade da cláusula 3ª, parágrafo único, do acordo coletivo de trabalho referente ao período 2015/2016

Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Mudança de faixa
  • Progressão de função
  • Avaliação de desempenho
  • Impossibilidade
  • Readmissão do empregado para a mesma função
  • Celebração de um novo contrato de experiência

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA 3ª, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO PERÍODO 2015/2016. MUDANÇA DE FAIXA. PROGRESSÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNÇÃO ANTERIOR POR UM PERÍODO MÁXIMO DE SEIS MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a validade da cláusula 3ª, parágrafo único, do ACT, segundo a qual o empregado é selecionado pela direção da sociedade empresária a progredir de função, mas não recebe aumento salarial durante o período de avaliação de desempenho. Segundo os critérios definidos pelo empregador, o trabalhador poderá auferir a remuneração correspondente a sua nova função após o intervalo máximo de 6 (seis) meses. Consoante estabelece o artigo 461, caput , da CLT, os empregados terão salários equivalentes quando exercerem idêntica função em prol do mesmo empregador e esteja configurada a igualdade do valor do trabalho no mesmo estabelecimento empresarial. Dessa forma, o aludido dispositivo trata do princípio da equidade salarial, segundo o qual deve haver justiça na remuneração dos trabalhadores ao desempenharem atividades laborais análogas. Impende salientar, ademais, que o artigo 5º, caput , da Constituição Federal versa sobre o princípio da isonomia, cuja diretriz substancial é o tratamento dos iguais na medida de sua igualdade e dos desiguais de acordo com a sua desigualdade. Desse modo, ao serem submetidas a condições afins, as pessoas devem ser tratadas de maneira congruente, sob pena de configuração de discriminação. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu pela nulidade da cláusula ora impugnada, pois, conquanto preveja a progressão do empregado para uma função considerada superior em relação àquela ocupada anteriormente, a permanência no novo ofício está condicionada a uma avaliação de desempenho, durante um intervalo máximo de seis meses, sem aumento salarial nesse período, o que evidencia discriminação remuneratória. É indubitável que somente o empregador é beneficiado pelas condições previstas na cláusula em exame, pois usufruirá das atividades laborais do empregado na progressão de função, sem qualquer acréscimo de suas despesas por um período de até seis meses. Assim, há um tratamento desigual entre os trabalhadores que exercem a mesma função, porquanto aqueles que estão submetidos ao prazo avaliativo recebem uma remuneração inferior em comparação aos outros. Ressalte-se, ainda, que, uma vez selecionado para promoção, o empregado deve auferir remuneração correspondente a sua nova função, independentemente da apreciação de seu rendimento laboral por um determinado período. Na hipótese de seu desempenho ser considerado insuficiente, ele poderá retornar a sua função pretérita e receber seu antigo salário, conforme os critérios estabelecidos pelo empregador. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, no sentido de reconhecer a nulidade da cláusula ora impugnada, visto que viola o princípio da equidade salarial ao propiciar tratamento discriminatório de trabalhadores que exercem a mesma função e recebem remuneração distinta, com base exclusivamente no período de avaliação de desempenho. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. VALIDADE DO ITEM 13.1 DA CLÁUSULA 13ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO PERÍODO 2015/2016. READMISSÃO DO EMPREGADO PARA A MESMA FUNÇÃO. CELEBRAÇÃO DE UM NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABELECIMENTO DO LIMITE TEMPORAL DE 12 MESES EM RELAÇÃO AO CONTRATO PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se a validade do item 13.1 da cláusula 13ª do ACT referente ao período 2015/2016, cujo teor versa sobre a possibilidade de nova contratação por experiência do empregado para exercer função equivalente à pretérita em favor da mesma sociedade empresária, contanto que seja ultrapassado o prazo de 12 meses após a extinção do contrato antecedente. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. No tocante ao contrato de experiência, trata-se de uma modalidade de contrato por prazo determinado, de natureza precária e resolutória, por meio do qual o empregador e o empregado avaliam-se mutuamente com o intuito de verificar o alcance de seus objetivos na relação de emprego, como, por exemplo, aptidão profissional e condições satisfatórias de trabalho. Na situação de o empregado não se adequar ao ambiente de trabalho ou ser considerado inapto para o ofício, ele poderá ter seu contrato rescindido por vontade própria ou a critério do empregador, sem o risco de o pacto tornar-se estável ou definitivo, tendo em vista o caráter de precariedade. A partir dos efeitos decorrentes do aludido tipo contratual, verifica-se que a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT. Sem olvidar, a celebração de um novo contrato por experiência para a mesma função mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses desde o último pacto laboral firmado entre o empregado e o empregador. Conquanto o contratante e o contratado já detenham conhecimento recíproco sobre seus perfis, infere-se que o lapso temporal de 12 meses, a contar da extinção do contrato antecedente, permite que eles sejam submetidos a uma nova contratação por experiência. Isso porque o referido intervalo entre os pactos laborais possibilita o surgimento de situações inéditas na relação de trabalho, razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes, sem qualquer prejuízo. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu pela nulidade do item 13.1 da Cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho, pois o perfil social e profissional do empregado é conhecido pelo empregador, o que torna desnecessária a celebração de um novo contrato de experiência, independentemente do prazo de 12 meses em relação à extinção do pacto laboral pretérito. Evidencia-se, portanto, a necessidade de reforma do v. acórdão regional, visto que o item impugnado do Acordo Coletivo de Trabalho, ao dispor sobre a possibilidade de recontratação por experiência após o período de 12 meses, aborda matéria passível de negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT, bem como estabelece um prazo razoável entre os contratos. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para restabelecer o item 13.1 da cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho ora impugnado. Vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado que, divergindo parcialmente, votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão do Tribunal Regional, que declarou a nulidade do item 13.1 da cláusula 13ª DO ACT 2015/2016. Os Exmos. Ministros Lélio Bentes Corrêa e Alexandre de Souza Agra Belmonte acompanharam a divergência.

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