TSTAIRR 0010682-40.2024.5.15.0063
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Tutela de urgência
- Óbice da súmula 126 do TST
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional que os julgou, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, foi expresso ao registar que inexistem nos autos elementos aptos a comprovar a dilapidação do patrimônio da empresa a fim de ocasionar o inadimplemento das verbas trabalhistas, encargo probatório que recaía sobre a autora. Nesse cenário, emerge que a aferição da veracidade das assertivas da reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob fundamento de “a recorrente juntou comprovantes de pagamentos à empregada, FGTS e GFIP's, intimações à prestadora em razão do descumprimento do contrato e irregularidades trabalhistas, instauração de processo administrativo, pagamento direto pela tomadora aos empregados da prestadora, além da rescisão unilateral do contrato, o que é suficiente para demonstrar a fiscalização do contrato”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 15 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora