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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1107-18.2016.5.17.0003

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Desse modo, a decisão se amolda à jurisprudência desta Corte
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Labor em ambiente insalubre

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. 1. A Corte Regional reformou a sentença para afastara a responsabilidade subsidiária da 2ª ré ao fundamento de que esta " se configura como dona da obra, consoante inteligência da OJ nº 191 da SBDI-I do C. TST " (pág. 545), sendo tal pressuposto impassível de reexame nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST preceitua que: " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ." 3. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira , em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. 4. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, a qual incluiu o item 5 à ementa do referido incidente para " aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 " (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). 5. No presente caso, o contrato de trabalho foi celebrado antes 11/05/2017. Desse modo, a decisão se amolda à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em virtude do não fornecimento de equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições consideradas insalubres. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a insuficiência ou ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. Não se trata de dano in re ipsa , porquanto não prescinde de inequívoca comprovação do abalo moral sofrido (art. 5º, X, da Constituição Federal). Precedentes. Ante o exposto, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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