TSTAIRR 1000462-93.2022.5.02.0710
Fase de execução: multa por litigância de má-fé
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa por litigância de má-fé
- Multa por embargos de declaração procrastinatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação de multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração opostos com intuito manifestamente procrastinatório. O Regional explicitou o motivo da imposição das penalidades: “considerando, ainda, que as embargantes simplesmente reiteraram nos embargos à execução provisória, o quanto deduzido no recurso ordinário manejado no processo principal, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado (art. 793-B, da CLT), aplico às embargantes (solidariamente) multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte adversa, nos termos do art. 793-C, da CLT Em que pese as alegações de que a sentença não era definitiva, os embargos à execução não possuem natureza recursal e não se prestam a reanálise de matérias já decididas.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Cabe pontuar que a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 793-B e 793-C da CLT, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC), sendo certo que eventual afronta a dispositivos constitucionais não cumpre o que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT, bem como a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator