TSTAIRR 1000419-25.2015.5.02.0251
Repouso semanal remunerado: base de cálculo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Base de cálculo
- Semana espanhola
- Norma coletiva
- Integração da vantagem pessoal
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL, DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. 2 –HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. A parte não impugna o óbice da Súmula 126 do TST, aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Nessa circunstância, impõe-se a aplicação da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. 3 –ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. Não se extrai do acórdão regional nenhum fundamento sobre a alegação autoral de existência de acordo judicial em dissídio coletivo tratando da natureza jurídica da parcela "vantagem pessoal", o que atrai, por consequência, o disposto na Súmula 297, I, e II, do TST, diante da falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia sobre o direito do reclamante ao intervalo intrajornada foi decidida pelo Regional com amparo em prova documental e testemunhal, de modo que a discussão trazida no recurso de revista demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível, diante do disposto na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.1 –Esta Corte, por meio da sua Súmula 429, pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do art. 4.º da CLT, quando superar o limite de 10 minutos diários. 1.2 –Na hipótese, o Regional concluiu que o reclamante demandava 32 minutos diários no trajeto interno da reclamada. 1.3 –A decisão recorrida está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. 2.1 –A Corte de origem concluiu pela invalidade das cláusulas normativas dispondo que até trinta minutos diários antes ou após a jornada não serão considerados extraordinários. 2.2 –O entendimento pacificado no TST por meio das Súmulas 366 e 449 não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633 inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 2.3 –Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com as Súmulas 366 e 449 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "Repouso semanal remunerado. Base de cálculo. Integração da vantagem pessoal, das horas extras e do adicional noturno" e "Horas extras. Semana espanhola. Norma coletiva"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Plano de Cargos e Salários; Prorrogação do Horário Noturno; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais