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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 291-70.2017.5.08.0126

Deserção: comprovante de pagamento apresentado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Recolhimento do depósito recursal efetuado dentro do prazo
  • Dados corretos
  • Obediência ao princípio da instrumentalidade das formas
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017 . DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . 1. Hipótese em que o comprovante de pagamento foi apresentado em nome do escritório de advocacia que representa a reclamada. Esta Oitava Turma tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de pagamento feito pelo procurador da parte, se houver elementos suficientes na guia de recolhimento e no comprovante bancário, suficientes para vinculá-los ao processo, considera-se atingida a finalidade do ato. Tal compreensão tem com norte os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 2. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso de revista, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT, na medida em que a guia de pagamento possui elementos suficientes para sua vinculação ao presente feito. 3 - Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatando-se possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastando a deserção do recurso de revista, apreciar o agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Prestação habitual de horas extras" por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Prestação habitual de horas extras", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Ressalvade entendimento da Ministra Relatorade que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.

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