STJEDcl nos EDcl no REsp 2.056.959
Recuperação judicial: encerramento com trânsito em julgado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Encerramento com trânsito em julgado
- Cessação da vis attractiva
- Remessa do cumprimento de sentença ao juízo recuperacional afastada
- Manutenção no juízo singular
- Omissão e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA. REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO JUÍZO RECUPERACIONAL AFASTADA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO SINGULAR. CRÉDITO CONCURSAL SUBMETIDO AOS EFEITOS DO PLANO (ARTS. 49, CAPUT, E 59, AMBOS DA LEI 11.101/2005). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM AFERIDOS NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso especial em cumprimento de sentença, reconheceu o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial, afastou a remessa ao juízo recuperacional e determinou o prosseguimento perante o juízo do cumprimento sob o viés da concursalidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão/contradição acerca das consequências da novação; do adimplemento do plano e do encerramento da recuperação; se seriam cabíveis honorários sucumbenciais; e se seria caso de multa por caráter protelatório.
3. Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, cessa a competência exclusiva do juízo recuperacional e o feito prossegue no juízo do cumprimento. Não há omissão ou contradição na definição da competência nem na delimitação de que a extinção por pagamento nos termos do plano demanda aferição concreta no próprio cumprimento.
4. A concursalidade do crédito subsiste e impõe submissão aos efeitos do plano (arts. 49, caput, e 59, ambos da Lei 11.101/2005), devendo o adimplemento; eventual extinção e honorários devem ser examinados no juízo do cumprimento, sem supressão de instância.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, à vista do conteúdo dos aclaratórios e do acolhimento parcial anterior.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.