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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000700-32.2020.5.09.0411

Adicional de risco: trabalhador avulso

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Trabalhador avulso
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática foi pelo não seguimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO" face à constatação de que a parte não observou a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), uma vez que "(...) efetuou a transcrição da integralidade de extenso tópico do acórdão no qual o TRT analisou o tema atinente à possibilidade de deferimento do adicional de risco para o trabalhador portuário avulso. Não delimitou o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei n. 13.015/2014." Ocorre que, examinando as razões do presente agravo, nota-se que a parte não enfrentou nenhum dos fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada , uma vez que apenas repete a integralidade das razões do recurso de revista , as quais dizem respeito somente à matéria de fundo, não tecendo, assim, quaisquer considerações a infirmar o óbice formal que culminou na negativa de seguimento ao recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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