TSTEmb 1000714-98.2024.5.02.0719
Doença ocupacional: burnout
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Burnout
- Danos morais
- Nexo de concausalidade reconhecido pela prova técnica
- Responsabilidade civil do empregador
- Culpa presumida
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. BURNOUT. DANOS MORAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO PELA PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. 1. O Tribunal Regional, a despeito da conclusão do laudo pericial que ratificou a existência de nexo de concausalidade entre a patologia da autora (burnout) e o labor prestado, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não fora comprovada a culpa da reclamada. 2. A indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional pressupõe a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa empresarial. 3. Tratando-se de patologia agravada pelas circunstâncias laborativas, a jurisprudência desta Corte Superior inclina-se ao entendimento de que se presume a culpa da empresa, em razão de sua responsabilidade pela dinâmica, gestão e operação do estabelecimento onde ocorreu o adoecimento. 4. Ao atribuir à autora o ônus de comprovar a culpa patronal diante de nexo concausal tecnicamente aferido, o Colegiado de origem divergiu do entendimento iterativo desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 20, II, da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por se mostrar consentâneo com a jurisprudência desta Turma em casos análogos (ex: RR-959-33.2011.5.09.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2015). Custas, em reversão, pela reclamada, nos termos da sentença, assim como os honorários advocatícios. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora