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Jurisprudências

TSTAIRR 0011035-72.2023.5.03.0185

Execução: critérios de cálculo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. PLR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, nem mesmo o teor do laudo pericial e da memória dos cálculos de liquidação, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Ademais, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" 3. No caso concreto, em relação ao TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, registrado no título executivo que “somente poderão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos aos empregados”, e consignado no acórdão recorrido a inexistência de prova de adimplemento da parcela, não se constata afronta à coisa julgada. 4. Da mesma forma, em relação às DIFERENÇAS SALARIAIS e à PLR, determinado no comando exequendo que “a dedução deve ter como limite o valor principal apurado a cada mês de competência do fato gerador, restando inviável a subtração de eventual resultado negativo encontrado em um mês, do total das diferenças positivas”, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com os limites da coisa julgada. 5. Em relação às HORAS EXTRAS, registrado pelo TRT que “foram observados os instrumentos coletivos aplicáveis”, o acolhimento da tese de inobservância do critério de cálculo previsto nas cláusulas normativas demandaria o reexame do próprio conteúdo das normas coletivas em comparação com os cálculos apresentados, inviável em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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