TSTRR-RR 0010714-31.2023.5.03.0090
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano moral
- Ausência de instalações sanitárias
- Prevalece nesta Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente ofensa ao art. 5º, X, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não caracteriza dano moral a falta de banheiro acessível no local de trabalho, uma vez que “a função exercida pelo reclamante, assim como em outras profissões, pela própria natureza, realizada no meio da mata, conforme se infere das próprias fotografias apresentadas com a inicial, possui certas limitações quanto ao uso do banheiro, não se traduzindo em uma imposição da reclamada, porquanto decorre da dinâmica do trabalho”. 2. Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que a ausência de disponibilização de banheiros próximos ao local de trabalho caracteriza ato ilícito da empregadora, em se tratando de trabalhadores externos, como, por exemplo, nas atividades de limpeza urbana. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, restabelecendo a sentença, no particular. Custas invertidas. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A). Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora