TSTRR 10097-88.2023.5.18.0014
Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Tempestividade do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter obstado o conhecimento de um direito social constitucionalmente assegurado, deve ser reconhecida a transcendência social da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo ou não. No caso em análise , o Tribunal Regional, considerou que a sentença foi disponibilizada no DJE em 28/12/2023, e publicada em 8/1/2024, dessa forma entendeu que a contagem do prazo se iniciou no dia 22/1/2024 (segunda-feira) e findou no dia 31/1/2024 (quarta-feira). Assim, considerou que o recurso ordinário interposto pela reclamante no dia 1/2/2024 (quinta-feira) foi intempestivo. Contudo, consultando os autos no PJE, verifica-se que houve a disponibilização da sentença em 08/01/2024 e a publicação da intimação somente em 22/1/2024 (segunda-feira), portanto, o início do prazo se iniciou apenas no dia seguinte, 23/1/2024 (terça-feira). Dessa forma o recurso ordinário interposto pelo reclamante no dia 1/2/2024 (quinta-feira) respeito o octídio legal e é tempestivo. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, reconhecer a transcendência social da causa e; II) por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que julgue o recurso ordinário da reclamante como entender de direito.