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Jurisprudências

TSTAIRR 0001075-10.2011.5.05.0492

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DISCUTIR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - No caso, o TRT deixou de apreciar o índice de correção monetária aplicável ao caso, uma vez que teria havido preclusão, porque o exequente apenas impugnou os parâmetros de correção após o pagamento dos precatórios, aplicando o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97: “São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”. 2 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, a análise da questão passa, necessariamente, pela aferição da correta aplicação do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. 3 - Destaca-se que não há ofensa à jurisprudência do STF ou à EC nº 113/2021, porque ambas tratam da correção dos débitos da Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório ou entre a sua expedição e seu pagamento, nada tratando sobre o momento posterior ao pagamento, uma vez que ficou definido que: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §2º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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