TSTRR 1000016-05.2023.5.02.0242
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindro glp
- Risco acentuado
- Tempo de exposição
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA DE DUAS A TRÊS VEZES POR SEMANA, DURANTE TURNO DE DUAS A TRÊS HORAS POR DIA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Essa é a tese fixada no Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) de duas a três vezes na semana, durante seu turno na operação da empilhadeira a gás, que se dava de duas a três horas por dia, não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento ao reclamante do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor e reflexos. Honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator