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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.927

Princípio da Consunção: falsidade Ideológica e Crime Ambiental

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Consunção. Falsidade Ideológica e Crime Ambiental. Agravo Regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o TRF poderia ter aplicado o princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e o crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/1998).

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, ao entender que a falsidade ideológica serviu exclusivamente para executar o crime ambiental, exaurindo sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 17/STJ, por analogia.

4. A diversidade de bens jurídicos tutelados e penas não impede a aplicação do princípio da consunção, conforme precedentes do STJ.

5. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da consunção pode ser aplicado entre crimes que tutelam bens jurídicos distintos, desde que o crime absorvido seja meio para a execução do crime fim.

2. A diversidade de bens jurídicos e a diferença de gravidade das penas não são obstáculos absolutos à aplicação do princípio da consunção.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 299; Lei 9.605/1998, art. 56.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.

Tese

1. O princípio da consunção pode ser aplicado entre crimes que tutelam bens jurídicos distintos, desde que o crime absorvido seja meio para a execução do crime fim.

2. A diversidade de bens jurídicos e a diferença de gravidade das penas não são obstáculos absolutos à aplicação do princípio da consunção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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