TSTAg-AIRR 0012548-63.2020.5.15.0018
Indenização por danos morais: doença profissional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Doença profissional
- Com relação ao tema “indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. SÚMULA 126 DO TST. Com relação ao tema “indenização por danos morais – doença profissional”, o Regional concluiu que “a demandante adquiriu doença profissional durante a jornada de trabalho, por culpa da ré”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Cabe destacar, ainda, a respeito da indicação de afronta ao art. 223-G da CLT pela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator