STJAgRg no AREsp 3.141.790
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Peculiaridade do caso
- Bem avaliado em r$ 27,00
- Ínfima lesividade da conduta
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADE DO CASO. BEM AVALIADO EM R$ 27,00. ÍNFIMA LESIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais.
2. No caso dos autos, a subtração de itens de valor ínfimo, consubstanciados em um alicate avaliado em R$ 27,00 (vinte e sete reais), justifica a incidência do princípio da insignificância, inclusive porque o bem foi restituído à vítima.
3. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.