TSTAg-AR 22358-75.2016.5.00.0000
Rmnr: petrobras
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rmnr
- Petrobras
- Decisão proferida no re-1.251.927/rn
- Repercussão geral declarada
- Impertinência
- Inaplicável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PETROBRAS. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO PROFERIDA NO RE-1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA 795 DO STF. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICÁVEL. A decisão agravada Acolheu o pedido de rescisão formulado pela PETROBRAS com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, por manifesta afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, e, em juízo rescisório deu provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que julgou improcedente o pedido de diferenças de RMNR formulado pelo reclamante. Consignou-se que, nos termos do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da Petição 7.755/DF, o acórdão rescindendo resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República (inc. V do art. 485 do CPC de 1973). Ao julgar o RE-1.251.927 e a Petição 7.755/DF, a 1ª Turma do STF asseverou que a tese fixada no Tema 795 não interfere na rescisão do julgado, porque o referido precedente apenas estabelece a inexistência de repercussão da matéria relativa à RMNR sob o enfoque de normas infraconstitucionais, não contendo manifestação de mérito sobre a norma coletiva que instituiu a RMNR frente ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição. Não havendo manifestação do Tribunal Pleno nem precedentes da Suprema Corte sobre o mérito da matéria constitucional debatida na ação rescisória, a Súmula 343 daquela Corte não obsta o exame da pretensão rescisória. Da mesma forma, a tese firmada no tema 733 do Supremo Tribunal Federal não interfere na solução do julgado, uma vez que não houve a reforma automática da decisão proferida no feito matriz, mas a desconstituição do julgado mediante o acolhimento de pedido formulado em ação rescisória ajuizada dentro do biênio prescricional contado do trânsito em julgado da decisão objurgada, nos termos em que sedimentada a tese ora em comentário. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. O réu renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito em razões finais. Ocorre que nos autos não há declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seus procuradores, não tendo sido observados os requisitos exigidos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar; Decisão Rescindenda