TSTROT 0001020-94.2025.5.12.0000
Execução: ato inquinado que deferiu pedido de sobrestamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ato inquinado que deferiu pedido de sobrestamento
- Possibilidade de impugnação via agravo de petição
- Magistratura
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos do cumprimento de sentença originário, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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