Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ARR 543-21.2014.5.15.0082

Acidente de trabalho: culpa concorrente

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Culpa concorrente
  • Preclusão
  • Com efeito, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C
  • Responsabilidade Civil do Empregador
  • Indenização por Dano Material

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista tão somente no tocante ao tema relativo à "compensação entre o benefício previdenciário percebido pelo obreiro, de responsabilidade do INSS, e a pensão mensal deferida a título de indenização por danos morais" , matéria que foi devidamente conhecida e provida na decisão ora agravada. Em contrapartida, o tópico atinente à "culpa concorrente do reclamante" teve seu seguimento expressamente denegado pelo Tribunal de origem, no âmbito do recurso de revista interposto pelo autor. Tratando-se de matéria obstada pelo juízo de admissibilidade regional, competia ao reclamante interpor o cabível agravo de instrumento , a fim de provocar a instância superior quanto à análise da controvérsia, inclusive em relação ao ponto ora ventilado. Não tendo havido a interposição do referido agravo de instrumento, revela-se inviável a apreciação do tema em questão. Com efeito, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, é vedado o exame de matéria constante do recurso de revista não admitido pelo Tribunal Regional quando a parte interessada deixa de interpor o correspondente agravo de instrumento. Dessa forma, ausente a devolutividade da matéria à instância superior, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa , obstando-se, por consequência, qualquer análise meritória sobre o referido tópico. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.