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Jurisprudências

TSTAIRR 0000054-69.2018.5.09.0127

Ilegitimidade e ausência de interesse recursal: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade e ausência de interesse recursal
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Reunião de execuções contra os mesmos devedores
  • Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa
  • Prejudicado o exame do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO PELAS PESSOAS JURÍDICAS EM NOME DOS SÓCIOS EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da ilegitimidade recursal de pessoas jurídicas para impugnarem, em nome próprio, a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a constrição patrimonial afeta a esfera jurídica dos sócios e não a da empresa. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 17 do Código de Processo Civil, estabelece como pressupostos para a postulação em juízo a presença de interesse e legitimidade. Corroborando este princípio, o artigo 18 do mesmo diploma legal veda, de forma expressa, que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei. 3. No contexto específico do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a própria dicção dos artigos supramencionados impõe que a reforma da decisão seja pleiteada exclusivamente pelas partes que compõem o polo passivo da execução, uma vez que a pessoa jurídica executada, por força de lei, não detém legitimidade para defender direitos de terceiros, especialmente quando estes direitos são titularizados pelos seus sócios. 4. A legitimidade para recorrer intrinsicamente se vincula à demonstração da sucumbência e do consequente interesse de agir no manejo do recurso. No caso em tela, é inequívoco que a constrição patrimonial, decorrente da acolhida desconsideração da personalidade jurídica, afeta diretamente a esfera jurídica individual dos sócios, e não as das empresas executadas em si. 5. Por conseguinte, as empresas executadas carecem do necessário interesse recursal para impugnar decisão que, em última análise, repercute sobre o patrimônio de seus integrantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS MESMOS DEVEDORES. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO PILOTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da reunião de execuções em um processo piloto e ao aproveitamento da decisão de desconsideração da personalidade jurídica nele proferida para as demais ações individuais, sob a ótica da observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. 2. O Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) contra um mesmo executado, regrado pelos artigos 154 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é ferramenta processual plenamente aplicável pelo Juízo das Varas na fase de execução definitiva, configurando-se como instrumento hábil para a otimização da atividade jurisdicional em casos de pluralidade de feitos executórios. Sua adoção visa, primordialmente, a centralização de esforços e a consequente celeridade na satisfação do crédito trabalhista, sem prejuízo aos direitos das partes. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou assente que “o incidente foi devidamente instaurado no processo piloto, tendo sido os sócios da executada DESTILARIA AMERICANA S/A devidamente citados e sendo-lhes oportunizado o exercício de seu direito de defesa, de modo que atingida a finalidade do ato”. 4. Logo, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo piloto, centralizando atos e estendendo seus efeitos às execuções similares que envolvam a responsabilidade de sócios, constitui medida eficaz de celeridade e economia processual. Este procedimento, desde que acompanhado da regular notificação da parte, garantindo sua ciência sobre a centralização e o aproveitamento dos atos, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura pleno exercício de defesa em um ambiente processual unificado e eficiente. 5. Nesse panorama, resta inequívoco que não se vislumbra qualquer violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em decorrência de decisão que, de forma fundamentada, reconheceu a garantia da presente execução. Ressalta-se que tal procedimento foi devidamente precedido pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, realizada nos autos do processo piloto nº 0000002-78.2018.5.09.0093, culminando em decisão judicial com trânsito em julgado, conforme já assentado pela v. Corte de origem, evidenciando o respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO EXQUENTE. Não admitido o recurso de revista dos executados, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela exequente, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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