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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.659.708

Homicídio qualificado: semi-imputabilidade e quesitação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Semi-imputabilidade e quesitação
  • Preclusão
  • Ausência de prova técnica ou requerimento de instauração de incidente
  • Impossibilidade de submissão ao conselho de sentença

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTABILIDADE E QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas no momento das alegações finais. As nulidades posteriores à pronúncia, por sua vez, devem ser questionadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Por fim, as nulidades do julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão (art. 571, I, V e VIII, do CPP).

2. No processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão.

3. A ausência completa de prova técnica nos autos inviabiliza a submissão ao conselho de sentença de quesito específico acerca da semi-imputabilidade, dadas a natureza da questão e a necessidade de substrato mínimo para sua avaliação pelos jurados e pelo próprio juiz togado - este último para fins de determinação da sanção mais adequada (art. 98 do CP), caso acolhida a tese pelo Tribunal do Júri.

4. Caso concreto em que, conforme a moldura fática entabulada na origem, a defesa somente suscitou questão relativa à higidez mental da ré em pedido de revogação da prisão preventiva e deixou transcorrerem sete anos sem nenhuma nova menção a respeito ou requerimento de instauração do respectivo incidente para, somente em plenário, postular a quesitação da matéria diretamente perante os jurados. Preclusão que se revela evidente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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