TSTAg-AIRR 162-90.2014.5.12.0051
Reversão da justa causa: horas extras
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Horas extras
- Exercício de cargo de gestão não demonstrado
- Valoração conferida aos elementos probatórios dos autos
- Óbice da súmula 126/TST
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1.REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO DEMONSTRADO. VALORAÇÃO CONFERIDA AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Demandada, quanto aos temas " REVERSÃO DA JUSTA CAUSA " e " HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO DEMONSTRADO ", sob o fundamento de que incidia o óbice da Súmula 126/TST para a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que o acórdão regional, quanto às referidas matérias, lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, o óbice indicado para o processamento do recurso de revista quanto aos referidos temas, limitando-se a alegar genericamente que se impõe a reforma da decisão agravada e a reiterar as alegações do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto aos temas em epígrafe. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E À EMPRESA QUE CONTRATOU A RECLAMADA, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE INFORMÁ-LOS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE FRAUDES PERPETRADAS NOS SERVIÇOS REALIZADOS, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À RESPOSTA RECEBIDA. NÃO UTILIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO, NA SENTENÇA, COMO PROVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional afastou a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que se mostrou desnecessária a intimação da Demandada em face da reabertura da instrução processual, porquanto referido procedimento teve por finalidade exclusiva a " expedição de ofícios à montadora Renault e ao Ministério Público, em razão das informações prestadas pelas testemunhas, para que os interessados pudessem tomar as providencias que entenderem cabíveis, inclusive no âmbito penal ", acrescentando que o juízo a quo " não requereu nenhuma informação com a finalidade de instruir o feito, diante do que, não havia necessidade de se aguardar eventual resposta para realizar o julgamento da lide". Fundamentou ainda que, como as " informações da montadora Renault não foram utilizadas como elemento de prova, até porque a sentença foi proferida antes dela ter sido juntada aos autos, não há nulidade da decisão em razão de as partes não terem sido intimadas previamente para se manifestarem ". 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a Reclamada, no recurso de revista, não se insurgiu, com a devida especificidade, contra os fundamentos ali consignados, no sentido de que não houve cerceamento de defesa, porquanto a expedição de ofícios não visou a produção de provas, tampouco embasando-se a sentença, quanto à reversão da justa causa, no teor da resposta encaminhada pela tomadora de serviços. Na verdade, limitou-se a reiterar a tese de que a circunstância de não ter sido intimada acerca da expedição de ofícios cerceou seu direito de ampla defesa, passando, em seguida, a tecer longa argumentação acerca da necessidade de ser afastada a reversão da justa causa aplicada ao Reclamante e acerca da fragilidade da prova testemunhal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da diretriz da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontrava desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional