TSTAg-AIRR 1000901-80.2022.5.02.0718
Coisa julgada: limites objetivos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Coisa julgada
- Limites objetivos
- Prejudicado o exame da transcendência
- De outro, a sua incorporação definitiva à remuneração da empregada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. ARTIGOS 502, 503 E 504 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme expressamente consignado no acórdão regional, o processo anterior, nº 1002094-52.2016.5.02.0715, limitou a reconhecer o direito ao pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo (GDAP) enquanto exercidas atividades no Poupatempo, sem qualquer pronunciamento acerca da incorporação progressiva de décimos prevista no art. 18 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 847/1998. 2. Trata-se, portanto, de pretensões juridicamente distintas: de um lado, o pagamento da gratificação em razão do exercício da atividade; de outro, a sua incorporação definitiva à remuneração da empregada. Assim, inexiste identidade objetiva apta a atrair os efeitos da coisa julgada material. 3. À luz dos arts. 502, 503 e 504, I, do CPC, a autoridade da coisa julgada restringe-se ao comando decisório efetivamente proferido, não alcançando os fundamentos ou questões acessórias apreciadas no julgamento. Desse modo, o acórdão regional apenas delimitou corretamente os contornos objetivos da decisão anteriormente transitada em julgado, sem afrontar o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. Assim, não se verifica violação literal de dispositivo legal ou ofensa direta ao texto constitucional, mas mera aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso concreto. Nesse cenário, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, "c", da CLT. 5. Prejudicado o exame da transcendência. 6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno.