Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010122-49.2023.5.03.0037

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Exposição a agentes infecciosos constatada por laudo pericial
  • Grau médio previsto em norma coletiva
  • Invalidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECCIOSOS CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista em que se discute a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para atividade que expõe o trabalhador a agentes infectocontagiosos (atendimento, de forma permanente, a pacientes portadores ou com sintomas de doenças respiratórias e, em consequência, enquadrados como casos suspeitos de contaminação por COVID-19). 2. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, constante da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações insalubres, em grau máximo, as que se desenvolvem em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que, conforme apurado pelo laudo pericial, o trabalho desenvolvido pelo Autor, diretamente relacionado ao atendimento médico de urgência dispensado a pacientes com diagnóstico positivo para COVID-19, ou casos suspeitos, foi realizado em condições de insalubridade, em grau máximo, e envolveu o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 4. Nesse contexto, incide o que dispõe o art. 611-A, XVII, da CLT, segundo o qual constitui objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 5. Quanto ao Tema 1.046, esta Turma tem o entendimento de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau mínimo ou médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas, conforme o artigo 7.º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta, o que atrai a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.