TSTAg-AIRR 1324-39.2015.5.09.0029
Revelia da reclamada: desrespeito do prazo de cinco dias entre a citação e a data da audiência inicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Revelia da reclamada
- Incide, no ponto, o óbice da Súmula 333 do TST
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Promoção
- Equiparação salarial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – REVELIA DA RECLAMADA. DESRESPEITO DO PRAZO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DA AUDIÊNCIA INICIAL. Tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que afastou a revelia em face da constatação de que a reclamada foi citada um dia antes da audiência inaugural, e, portanto, em desconformidade do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a citação e a data designada para a primeira audiência, conforme disposto no art. 841 da CLT, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO . O recurso de revista não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir, no caso, a diretriz da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual, -não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida-. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o acórdão do Tribunal Regional e as razões apresentadas pela parte em seu recurso de revista, não é possível o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido. 3 – DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O acórdão recorrido consignou não estarem preenchidos os requisitos do art. 461, § 1º, da CLT, porque o tempo de exercício na função, pelo reclamante e paradigma, fora superior a dois anos, concluindo, assim, ser indevida a equiparação salarial. Para dissentir da conclusão da Corte de origem, necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4.1. O Tribunal Regional, infirmando a prova pericial com fundamento em outros elementos de convicção existentes nos autos (depoimentos pessoais e prova testemunhal), constatou que, ainda que o labor da reclamante tenha ocorrido dentro do centro cirúrgico, não mantinha contato permanente com pacientes ou com objetos de uso destes, a configurar condição insalubre. 4.2. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com fundamento em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada, em observância a lei e aos demais elementos existentes nos autos. 4.3. No caso, como se extrai do acórdão recorrido, os demais elementos probatórios existentes nos autos evidenciam que a autora, enquanto gerente de vendas, acompanhava vendedores em centro cirúrgico, mas não tinha contato permanente com os pacientes ou com os materiais cirúrgicos, de modo a infirmar as conclusões da perícia. 4.4. Nesse contexto, rever o entendimento adotado pela instância de origem demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se mostra possível em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Julgados. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 5 – DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DE METAS . O Tribunal Regional registrou que a fixação de diferentes metas não implicou prejuízo e alteração lesiva à reclamante. Para se concluir pela existência de diferenças salariais seria necessário adentrar na prova dos autos, procedimento vedado ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 – VALE-ALIMENTAÇÃO . O Tribunal Regional afastou a pretensão da recorrente fundada em alteração prejudicial do contrato de trabalho, de que trata a OJ 413, da SBDI-1, do TST, por entender se tratar de inovação recursal. Nas razões do recurso de revista, observa-se que a recorrente não ataca esse fundamento utilizado no acórdão recorrido, razão pela qual, no ponto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 – JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT, ao registro de que, no cargo de gerente de vendas, orientava uma equipe de vendedores, era a autoridade máxima na Região Sul e único elo de ligação entre os vendedores e a diretoria regional, estabelecida em São Paulo, e a única responsável pela comunicação com fornecedores e clientes da região. Assentou, ainda, que a prova testemunhal evidenciou que a reclamante participava da tomada de decisões a respeito da contratação e da dispensa de vendedores, que tinha autonomia para planejar suas atividades diárias e que não consta dos autos houvesse roteiro pré-estabelecido de visitas e necessidade de apresentação de relatório diário de atividades. Nesse contexto é que a Corte de origem concluiu pelo enquadramento da obreira no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pela reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a esta Casa, a teor do disposto na Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. 8 – DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, não há como aferir a ausência ou irregularidade de concessão de férias, razão pela qual, não há como reconhecer o direito à indenização por dano existencial, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 9 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. A Corte de origem, na análise do conjunto da prova dos autos, entendeu inexistente prova de conduta abusiva da reclamada ou de dispensa discriminatória. Para se concluir de forma distinta, necessário seria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta Corte, em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Dispensa Discriminatória; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Revelia; Prescrição; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional