TSTAg-AIRR 0100903-89.2020.5.01.0551
Pagamento “por fora”: não comprovação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Pagamento “por fora”
- Não comprovação
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Óbice do inciso i do §1º-a do art. 896 da CLT
- Horas de sobreaviso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PAGAMENTO “POR FORA”. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO INCISO I DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. 3. HORAS DE SOBREAVISO. ÓBICE DO INCISO I DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. 4. DIÁRIAS DE VIAGEM. ÓBICE DO INCISO I DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator