TSTAIRR 0020204-72.2023.5.04.0018
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Descumprimento de determinação judicial no curso da execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios para a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 2. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. 3. Contudo, em que pese a agravante aponte que o exequente deu cumprimento à determinação judicial no curso da execução apenas em 21/10/2019, não há no acórdão elementos que indiquem a data em que a citada determinação foi expedida, de forma que não é possível apurar o lapso temporal transcorrido entre a determinação e seu efetivo cumprimento (Súmula 297, I e 126 do TST). 4. Por outro lado, o recorrente defende a aplicação da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial em 21/10/2019. Entretanto, considerando que o instituto em análise apenas seria aplicável às determinações expedidas a partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data da expedição da ordem, ainda não teria transcorrido o prazo prescricional, que apenas poderia ocorrer a partir de 11/11/2019. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora