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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011024-69.2023.5.18.0009

Natureza jurídica do auxílio alimentação: validade da norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica do auxílio alimentação
  • Validade da norma coletiva
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Período posterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/17

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528- 80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Precedente. Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incidem o óbices da Súmula nº 333 desta Corte, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 566,30 ¿ quinhentos e sessenta e seis reais e trinta centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 56.630,90), em favor da parte reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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