TSTAIRR 0719500-19.2003.5.09.0652
Execução: critérios de cálculo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Critérios de cálculo
- Preclusão consumativa
- Apelo desfundamentado
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em sede de recurso de revista, a executada alega que o Regional incorreu em equívoco ao não acolher o pleito para extirpar dos cálculos a aplicação incorreta de juros e correção monetária. Prossegue asseverando que “os cálculos homologados não expressam exatamente os limites da coisa julgada”. A partir da análise percuciente dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que a discussão sobre os critérios de cálculo está preclusa, porquanto não apresentada em momento oportuno. Ao cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, é possível verificar que a recorrente não apresenta impugnação ao fundamento utilizado pelo Regional para não ingressar no exame dos critérios de cálculo da parcela exequenda, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nos termos da súmula 422 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional não analisou a correção dos critérios de cálculo, invocando uma suposta preclusão para o exame da questão. Em outras palavras, entendeu que o momento processual não possibilitava mais a discussão apresentada pela recorrente e não teceu nenhuma manifestação sobre os critérios de cálculo. Ora, para ver reformado o acórdão recorrido, deveria a recorrente apresentar insurgência ao efeito preclusivo reconhecido pelo Regional. No quadro fático delineado, não há manifestação sobre critérios de cálculo, circunstância que inviabiliza, à luz das razões invocadas pela recorrente, verificar a incorreção e eventual necessidade de adequação na delimitação do quantum debeatur. Assim sendo, imperiosa a conclusão de que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, uma vez que não há impugnação específica à ratio decidendi, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator