TSTAg-AIRR 0001075-58.2023.5.10.0101
Igm/mgf agravo em agravo de instrumento do reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/mgf agravo em agravo de instrumento do reclamante
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Ementa
IGM/mgf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa (R$ 804.776,53), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto ao cerceamento de defesa, à indenização por dano moral, à estabilidade, ao acúmulo de função, à jornada de trabalho, às férias não gozadas, à indenização por tempo de serviço, ao plano de saúde, à assistência odontológica e aos anuênios, ante os óbices das Súmulas 126, 296 e 422 do TST e do art. 896, “a”, da CLT. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator