TSTAIRR 0011045-57.2021.5.15.0087
Adicional por tempo de serviço: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Óbice da súmula 126/TST
- A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado
- Intimação / Notificação
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, dentre outros fundamentos, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ARTIGO 997, III, CPC. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo, ante o não processamento do recurso principal. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e declarar prejudicada a análise de recurso de revista adesivo do Reclamante. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação