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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000997-35.2021.5.10.0101

Cerceamento de defesa: indenização por dano material

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “cerceamento de defesa”, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 422 do TST e, no que se refere aos temas “indenização por dano material” e “indenização por dano moral”, sob o fundamento de que o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 13.862,82 - treze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 1.386.282,99), em favor da parte reclamante. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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