STJAgRg no AREsp 2.957.511
Importunação sexual: condenação devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Condenação devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Dosimetria
- Ausente violação à legislação federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Esta Corte superior entende ser possível a fixação do regime inicial mais gravoso com fundamento na gravidade concreta da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.