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Jurisprudências

TSTAR 1000652-43.2021.5.00.0000

Acórdão de turma do TST em recurso de revista: ente público

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA DO TST EM RECURSO DE REVISTA. ART. 966, V DO CPC. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 406, I, DO TST. 1 – A decisão rescindenda afastou a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas no feito matriz da reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI (ora ré), em relação a ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. 2. O eventual acolhimento da pretensão rescisória para acolher a responsabilidade subsidiária seria necessariamente uniforme para todas as partes na reclamação trabalhista principal, circunstância que impõe a presença da devedora principal no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. Nessa hipótese, a autora deveria, obrigatoriamente, ter incluído a primeira reclamada no polo passivo da ação rescisória. 3 - É inviável a regularização do vício constatado, uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra as demais partes, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Ação rescisória extinta, de ofício, sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Custas no importe de R$ 728,75 (setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), pela autora, de cujo recolhimento está dispensada. Honorários advocatícios devidos pela autora no importe de R$ 3.643,77 (três mil e seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), equivalentes a dez por cento sobre o valor da causa, na forma do item IV da Súmula 219 do TST, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Brasília, 7 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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