TSTAg-AIRR 1000023-17.2020.5.02.0431
Execução: justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Justiça gratuita
- Honorários sucumbenciais
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ Nº 123 DA SDI-2, E SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A questão envolve suposta contradição entre o que foi decidido na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento (quanto ao deferimento ou não da justiça gratuita), e o entendimento firmado no acórdão recorrido. 2. O Tribunal Regional, interpretando o conteúdo do título executivo (acórdão transitado em julgado) concluiu que ele contém o deferimento da justiça gratuita. 3. Em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, entende-se que a ofensa à coisa julgada em execução exige dissonância patente entre as decisões exequenda e recorrida. Precedentes. 4. Na hipótese, não é possível constatar a alegada divergência entre o acórdão recorrido que suspendeu a exigibilidade dos honorários (baseado no art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e o acórdão prolatado na fase de conhecimento. Pelo contrário, o Tribunal Regional deixou expressamente consignado que o título executivo contempla o deferimento da justiça gratuita à reclamante, respaldado pela declaração de hipossuficiência constante da inicia, situação que autoriza a concessão da justiça gratuita e consequente aplicação da suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios (OJ nº 123 da SDI-2, do TST). Quanto à alegação de que a sentença de mérito teria indeferido o pedido de justiça gratuita e de que essa decisão teria transitado em julgado por ausência de impugnação, tal tese não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, razão pela qual se encontra ausente o necessário prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator