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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10376-38.2016.5.15.0100

Validade da norma coletiva que prefixou as horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Validade da norma coletiva que prefixou as horas in itinere
  • A reclamada alega que há omissão no acórdão embargado
  • Duração do Trabalho
  • Horas in Itinere
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREFIXOU AS HORAS IN ITINERE . 1 - A reclamada alega que há omissão no acórdão embargado. Afirma que são cabíveis os embargos de declaração posto que o acórdão não observa que, além da base de cálculo, o recurso extraordinário, o agravo de instrumento e o recurso de revista também debatiam sobre a validade da prefixação das horas in itinere . Relata que, no caso em discussão, o acórdão regional manteve a sentença de origem que condenou a embargante ao pagamento de 1h30 e 1h15 in itinere por dia, em razão do suposto "descumprimento" das normas coletivas. 2 – Com efeito, melhor examinando a questão, verifica-se que a sentença, mantida integralmente pelo Tribunal Regional, na realidade, considerou inválida a norma coletiva que previu o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere , porque fora descumprida, condenando, assim, a reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao tempo total de percurso, no caso, 1h30 minutos por dia de trabalho, da admissão até 30/04/13 e 1h15 por dia de trabalho a partir de maio/2013. 3 - Nesse contexto, assiste razão à reclamada, porque, de fato, o Tribunal Regional ao manter a condenação ao pagamento de horas in itinere relativas ao tempo total de percurso, no caso, 1h30 minutos por dia de trabalho, da admissão até 30/04/13 e 1h15 por dia de trabalho a partir de maio/2013, deixou de observar as normas coletivas que previam o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere . 4 - Assim, o acórdão desta Segunda Turma, que entendeu válida a norma coletiva em todos os seus termos, merece ser complementado para esclarecer que as diferenças de horas in itinere devem ser apuradas com base na prefixação de uma hora diária estabelecida na norma coletiva. Embargos de declaração conhecidos e providos, para conferir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, reconhecer a validade das normas coletivas que alteraram a base de cálculo das horas de deslocamento (in itinere) e prefixaram o pagamento de uma hora diária, determinar que as diferenças de horas in itinere deferidas, sejam calculadas de acordo com o previsto nas normas coletivas, quanto à prefixação de uma hora diária e quanto à utilização do salário da categoria como base de cálculo.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade

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