Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 676-17.2022.5.19.0003

Razões que não afastam o fundamento da decisão recorrida de incidência da súmula nº 422 do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O recurso da parte teve seu seguimento denegado ao fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 422 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar que " não se está discutindo na presente ação o direito do autor ao restabelecimento do plano de saúde, mas o cumprimento da decisão proferida nos autos daquele processo ", e, no recurso de revista a recorrente nada trouxe no sentido de argumentar contra a existência de coisa julgada material, limitando-se a se insurgir quanto ao mérito da decisão transitada em julgado. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração destinam-se à emissão de juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, o que pressupõe a constatação de vícios arrolados nos arts. 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. No caso, a reclamada opôs embargos de declaração visando obter pronunciamento acerca de matéria de mérito não analisada diante da aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. Tal circunstância revela o caráter protelatório do instrumento processual manejado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.