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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000753-56.2022.5.02.0011

Com efeito, o e: tRT registrou que “o demandante foi contratado pela Farcom Comércio e Informática Ltda

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT registrou que “o demandante foi contratado pela Farcom Comércio e Informática Ltda - 1ª demandada - para ativar-se em prol da Brother Internacional Corporation do Brasil Ltda - 4ª demandada”. O Colegiado local foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela responsabilidade subsidiária da ora agravante (4ª reclamada), salientando que a parte apresentava-se na demanda como verdadeira tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, bem como que a “prova documental produzida nos autos é uníssona e confirma que a prestação de serviços em favor da 4ª Ré se deu até 2020, fato, inclusive, confessado pelo preposto da 1ª, 2ª e 3ª Ré”. Salientou, inclusive, que não restavam dúvidas que “a 4ª reclamada terceirizava a assistência, fabricação e venda para as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente, não havendo que se falar em relação comercial entre as rés (art.9º CLT)”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de violação dos dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCULPIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Na presente hipótese, a parte não observou o requisito contido no dispositivo, já que não debateu com os fundamentos utilizados pelo Regional para concluir pela responsabilidade subsidiária da ora agravante (4ª reclamada), salientando que a parte apresentava-se na demanda como verdadeira tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, bem como que a “prova documental produzida nos autos é uníssona e confirma que a prestação de serviços em favor da 4ª Ré se deu até 2020, fato, inclusive, confessado pelo preposto da 1ª, 2ª e 3ª Ré”. Com efeito, deixou de se insurgir contra o trecho do acórdão que delineou que salientou que “a 4ª reclamada terceirizava a assistência, fabricação e venda para as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente, não havendo que se falar em relação comercial entre as rés (art.9º CLT)”. Em síntese, deixou de infirmar a tese central do acórdão recorrido. Em tal contexto, conclui-se que o recurso não cumpriu o ônus de cotejamento analítico entre as razões recursais e as razões de decidir da decisão que se pretende desconstituir nesta instância extraordinária, o que atrai o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT como óbice ao trânsito da revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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