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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.798

Direito penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação ao tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) e utilização de veículo automotor com placa de identificação adulterada (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).

2. A agravante alegou ausência de fundamentos concretos para a condenação, sustentando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não corroboram a decisão condenatória. Argumentou que o corréu assumiu a propriedade das drogas e que sua participação nos delitos foi atribuída apenas por ser companheira do corréu.

3. O Tribunal de origem condenou a agravante com base em provas materiais e testemunhais, incluindo apreensão de drogas, armas, munições, coletes balísticos, dinheiro sem comprovação de origem lícita e veículo com placa adulterada, além de depoimentos que indicaram vínculo associativo entre os réus e menores envolvidos na prática criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante é apto a infirmar a decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores e utilização de veículo automotor com placa de identificação adulterada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes.

6. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a condenação, baseando-se em provas materiais e testemunhais que demonstraram a prática dos crimes imputados à agravante.

7. A alteração das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos, o que é inadmissível na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores e utilização de veículo automotor com placa de identificação adulterada pode ser fundamentada em provas materiais e testemunhais que demonstrem a prática dos crimes. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de fatos é inadmissível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, incisos IV e VI; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores e utilização de veículo automotor com placa de identificação adulterada pode ser fundamentada em provas materiais e testemunhais que demonstrem a prática dos crimes. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de fatos é inadmissível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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